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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12313 de 05 de Abril de 1990

Fixa prazo para a opção de que trata o art. 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

° — O prazo para a opção de que trata o artigo 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, é fixado em 30 (trinta) dias, a contar dá publicação deste Decreto.

Parágrafo único

— A opção será manifestada, 0or escrito, junto ao Departamento de Administração de Pessoal — DAP, da Secretaria de Administração.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 12313 /1990