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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12313 de 05 de Abril de 1990

Fixa prazo para a opção de que trata o art. 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

— Os servidores incluídos na Carreira Magistério Público do Distrito Federal serão lotados na Secretaria de Educação com exercício na Fundação Educacional do Distrito Federal, nos termos do artigo 28, da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 12313 /1990