Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12313 de 05 de Abril de 1990
Fixa prazo para a opção de que trata o art. 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— A Fundação Educacional do Distrito Federal assumirá o ônus da retribuição dos servidores a que se refere o artigo precedente.