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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12313 de 05 de Abril de 1990

Fixa prazo para a opção de que trata o art. 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

— A Fundação Educacional do Distrito Federal assumirá o ônus da retribuição dos servidores a que se refere o artigo precedente.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 12313 /1990