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Decreto do Distrito Federal nº 11386 de 26 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Administração Direta, Autárquica e Fundações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 1988


Art. 1º

— O serviço extraordinário nos órgãos da Administração direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.

Art. 2º

— A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.

§ único

— O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o vencimento ou salário mensal percebido por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho e aumentando-se o quociente em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º

— O valor da hora extraordinária será obtido divindo-se o vencimento ou salário mensal percebido por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, cujo resultado incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11452 de 16/02/1989)

§ 2º

— Somente o Governador, em caráter excepcional, mediante proposta devidamente justificada da Secretaria interessada e após a comprovação da disponibilidade orçamentária, poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário, fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo, precedida de exame das Secretarias do Governo, Administração e Finanças. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11452 de 16/02/1989)

Art. 3º

— A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes de Gabinetes Civil e Militar, Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações, Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Insdústria e Abastecimento, de Ceilândia e do Cruzeiro.

§ 1º

— A autorização será dada mediante proposta do titular da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo do Diretor da Divisão de Administração Geral ou equivalente.

§ 2º

— A proposta deverá caracterizar a natureza eventual da medida, justificar sua emergência, comprovar a necessidade do serviço a ser prestado e estimar sua duração.

§ 3º

— Somente será encaminhada a proposta pela Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente quando houver saldo na dotação própria para custear a despesa.

Art. 4º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 3.857, de 19 de setembro de 1977 e demais disposições em contrário.


100° da República e 29º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal ZILDA JORDÃO EMERENCIANO JORGE CAETANO MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Decreto do Distrito Federal nº 11386 de 26 de Dezembro de 1988