Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 11386 de 26 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Administração Direta, Autárquica e Fundações do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes de Gabinetes Civil e Militar, Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações, Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Insdústria e Abastecimento, de Ceilândia e do Cruzeiro.
§ 1º
— A autorização será dada mediante proposta do titular da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo do Diretor da Divisão de Administração Geral ou equivalente.
§ 2º
— A proposta deverá caracterizar a natureza eventual da medida, justificar sua emergência, comprovar a necessidade do serviço a ser prestado e estimar sua duração.
§ 3º
— Somente será encaminhada a proposta pela Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente quando houver saldo na dotação própria para custear a despesa.