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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11386 de 26 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Administração Direta, Autárquica e Fundações do Distrito Federal.

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Art. 4º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 3.857, de 19 de setembro de 1977 e demais disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 11386 /1988