Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11386 de 26 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Administração Direta, Autárquica e Fundações do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 3.857, de 19 de setembro de 1977 e demais disposições em contrário.