Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11386 de 26 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Administração Direta, Autárquica e Fundações do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.
§ único
— O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o vencimento ou salário mensal percebido por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho e aumentando-se o quociente em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º
— O valor da hora extraordinária será obtido divindo-se o vencimento ou salário mensal percebido por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, cujo resultado incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11452 de 16/02/1989)
§ 2º
— Somente o Governador, em caráter excepcional, mediante proposta devidamente justificada da Secretaria interessada e após a comprovação da disponibilidade orçamentária, poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário, fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo, precedida de exame das Secretarias do Governo, Administração e Finanças. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11452 de 16/02/1989)