Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11386 de 26 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Administração Direta, Autárquica e Fundações do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O serviço extraordinário nos órgãos da Administração direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.