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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11386 de 26 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Administração Direta, Autárquica e Fundações do Distrito Federal.

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Art. 3º

— A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes de Gabinetes Civil e Militar, Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações, Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Insdústria e Abastecimento, de Ceilândia e do Cruzeiro.

§ 1º

— A autorização será dada mediante proposta do titular da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo do Diretor da Divisão de Administração Geral ou equivalente.

§ 2º

— A proposta deverá caracterizar a natureza eventual da medida, justificar sua emergência, comprovar a necessidade do serviço a ser prestado e estimar sua duração.

§ 3º

— Somente será encaminhada a proposta pela Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente quando houver saldo na dotação própria para custear a despesa.

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 11386 /1988