Decreto do Distrito Federal nº 10158 de 27 de Fevereiro de 1987
Altera a estrutura da tabela para cobrança de Tarifas de Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 6.528, de 11 de abril de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 82.587, de 11 de novembro de 1987
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A Tabela I que acompanha o regulamento de Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 554, de 31 de outubro de 1980, e alterada pelo Decreto n° 7.512, de 16 de maio de 1983, passa avigorar com nova Estrutura Tarifária, na forma estabelecida na Tabela I constante do anexo que acompanha este Decreto.
Art. 2º
Em decorrência da alteração da Estrutura Tarifária, as tarifas dos serviços prestados pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB passam a vigorar na forma da Tabela II constante do anexo referido no artigo 1°.
Art. 3º
As tarifas de água e esgotos serão revistas periodicamente através de estudo tarifário elaborado pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e serão implantadas por autorização administrativa do Governo do Distrito Federal, respeitada a Legislação Federal sobre o assunto.
Art. 4º
A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, estudo de regionalização de tarifas, diferenciadas em função do poder aquisitivo das comunidades servidas, observadas as diretrizes dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 82.587, de 6 de novembro de 1978.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.