Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10158 de 27 de Fevereiro de 1987
Altera a estrutura da tabela para cobrança de Tarifas de Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, estudo de regionalização de tarifas, diferenciadas em função do poder aquisitivo das comunidades servidas, observadas as diretrizes dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 82.587, de 6 de novembro de 1978.