Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10158 de 27 de Fevereiro de 1987
Altera a estrutura da tabela para cobrança de Tarifas de Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
As tarifas de água e esgotos serão revistas periodicamente através de estudo tarifário elaborado pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e serão implantadas por autorização administrativa do Governo do Distrito Federal, respeitada a Legislação Federal sobre o assunto.