Decreto de 28 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12 e 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, na Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, com a alteração da Lei nº 8.068, de 13 de julho de 1990, no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e na Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica instituída a Comissão de Reforma Patrimonial, diretamente subordinada ao Presidente da República.
A comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e, em caso de impedimento, por outro de seus membros, e será composta de representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, Secretarias do Meio Ambiente e da Cultura da Presidência da República, além de até dois membros de livre escolha do Presidente da República. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio da União.
A participação dos membros da comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.
Compete à comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo no âmbito de cada Ministério e, especialmente:
promover estudos, objetivando a atualizar os valores dos imóveis de propriedade da União, para fins de cobrança das taxas de ocupação, aforamentos, laudêmicos, arrendamentos, locações e outras receitas patrimoniais;
promover estudos sobre a conveniência e a oportunidade da alienação dos imóveis da União, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e do Decreto nº 99.741, de 28 de novembro de 1990;
propor ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, na forma do Decreto nº 93.075, de 6 de agosto de 1986, a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
com os Estados e Municípios objetivando, mediante maior interação e cooperação técnica, o aprimoramento dos registros cadastrais de ocupantes de áreas do patrimônio da União e a elevação da receita patrimonial;
com entidades e organismos nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica e, bem assim, a obtenção de financiamentos dos projetos que interessem à execução do Programa de Reforma Patrimonial;
coordenar a implantação do Cadastro Nacional de Bens Imóveis de que trata o Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990 , e estudar a conveniência de estendê-lo aos imóveis das entidades da Administração Pública Federal indireta.
É delegada competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para, por proposta do Secretário da Administração Federal da Presidência da República:
autorizar a cessão de imóveis da União, na forma do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967;
autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista pela Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 , alterada pelas Leis nºs 6.282, de 9 de dezembro de 1975 , 6.584, de 24 de outubro de 1978 , e 7.699, de 20 de dezembro de 1988;
Para efeito do registro de que trata o inciso II, a portaria expedida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou pela Secretaria da Administração Federal, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o Decreto referido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 1973.
São convalidados, para todos os efeitos jurídicos, os atos administrativos praticados a partir de 25 de abril de 1991, com fundamento nas delegações conferidas pelos Decretos nºs 83.843, de 14 de agosto de 1979 , 83.869, de 21 de agosto de 1979 , e 84.045, de 2 de outubro de 1979.
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal deverão assegurar à comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o eficiente exercício das suas atividades.
Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1991.