Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 28 de Junho de 1991
Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo no âmbito de cada Ministério e, especialmente:
I
promover estudos, objetivando a atualizar os valores dos imóveis de propriedade da União, para fins de cobrança das taxas de ocupação, aforamentos, laudêmicos, arrendamentos, locações e outras receitas patrimoniais;
II
promover estudos sobre a conveniência e a oportunidade da alienação dos imóveis da União, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e do Decreto nº 99.741, de 28 de novembro de 1990;
III
propor ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, na forma do Decreto nº 93.075, de 6 de agosto de 1986, a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
IV
propor aos órgãos competentes da Administração Pública Federal a celebração de convênios:
a
com os Estados e Municípios objetivando, mediante maior interação e cooperação técnica, o aprimoramento dos registros cadastrais de ocupantes de áreas do patrimônio da União e a elevação da receita patrimonial;
b
com entidades e organismos nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica e, bem assim, a obtenção de financiamentos dos projetos que interessem à execução do Programa de Reforma Patrimonial;
V
rever e propor alterações na legislação patrimonial vigente;
VI
coordenar a implantação do Cadastro Nacional de Bens Imóveis de que trata o Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990 , e estudar a conveniência de estendê-lo aos imóveis das entidades da Administração Pública Federal indireta.