Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 28 de Junho de 1991
Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal deverão assegurar à comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o eficiente exercício das suas atividades.
Parágrafo único
Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.