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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 28 de Junho de 1991

Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .

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Art. 4º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal deverão assegurar à comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o eficiente exercício das suas atividades.

Parágrafo único

Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.