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Artigo 3º, Inciso III do Decreto de 28 de Junho de 1991

Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .

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Art. 3º

É delegada competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para, por proposta do Secretário da Administração Federal da Presidência da República:

I

autorizar as medidas propostas pela comissão em conseqüencia dos estudos previstos no art. 2º

II

autorizar a cessão de imóveis da União, na forma do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967;

III

autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista pela Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 , alterada pelas Leis nºs 6.282, de 9 de dezembro de 1975 , 6.584, de 24 de outubro de 1978 , e 7.699, de 20 de dezembro de 1988;

IV

aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação de bens imóveis à União, sem encargo.

§ 1º

Para efeito do registro de que trata o inciso II, a portaria expedida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou pela Secretaria da Administração Federal, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o Decreto referido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 1973.

§ 2º

São convalidados, para todos os efeitos jurídicos, os atos administrativos praticados a partir de 25 de abril de 1991, com fundamento nas delegações conferidas pelos Decretos nºs 83.843, de 14 de agosto de 1979 , 83.869, de 21 de agosto de 1979 , e 84.045, de 2 de outubro de 1979.

Art. 3º, III do Decreto /1991