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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto de 28 de Junho de 1991

Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .

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Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Reforma Patrimonial, diretamente subordinada ao Presidente da República.

§ 1º

A comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e, em caso de impedimento, por outro de seus membros, e será composta de representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, Secretarias do Meio Ambiente e da Cultura da Presidência da República, além de até dois membros de livre escolha do Presidente da República. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio da União.

§ 2º

Junto à comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.

§ 3º

A participação dos membros da comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.

Art. 1º, §2° do Decreto /1991