Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 28 de Junho de 1991
Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Comissão de Reforma Patrimonial, diretamente subordinada ao Presidente da República.
§ 1º
A comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e, em caso de impedimento, por outro de seus membros, e será composta de representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, Secretarias do Meio Ambiente e da Cultura da Presidência da República, além de até dois membros de livre escolha do Presidente da República. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio da União.
§ 2º
Junto à comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.
§ 3º
A participação dos membros da comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.