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Decreto de 27 de Novembro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 2003; 182


Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil, com o objetivo de propor às autoridades competentes as medidas necessárias à implementação e à difusão do Direito Internacional Humanitário no Brasil, notadamente as Convenções de Genebra de 1949 e Protocolos Adicionais I e II de 1977, bem como em relação aos demais instrumentos sobre a matéria de que o Brasil seja parte.

Art. 2º

A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Casa Civil da Presidência da República; e

VIII

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º

Serão convidados a participar da Comissão um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados.

§ 2º

A Cruz Vermelha Brasileira e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha serão convidados a indicar representante para participar das reuniões da Comissão e opinar sobre os trabalhos, sem direito a voto.

§ 3º

Os membros, e seus respectivos suplentes, de que tratam os incisos I a VIII e §§ 1º e 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e poderes representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º

A pedido de qualquer dos membros da Comissão e mediante anuência prévia dos demais, poder-se-á convidar entidades e especialistas em áreas temáticas específicas para colaborar na condução dos trabalhos.

Art. 4º

A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.

Art. 5º

O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão, inclusive as funções de Secretaria-Executiva.

Art. 6º

A Comissão elaborará seu regimento interno, que deverá fixar quórum mínimo de instalação, periodicidade das reuniões, regras para deliberação e demais normas para condução dos trabalhos.

Art. 7º

A Comissão deverá elaborar relatório anual sobre suas atividades.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 115 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.2003

Anexo

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