Decreto de 27 de Novembro de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de novembro de 2003; 182
Art. 1º
Fica criada a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil, com o objetivo de propor às autoridades competentes as medidas necessárias à implementação e à difusão do Direito Internacional Humanitário no Brasil, notadamente as Convenções de Genebra de 1949 e Protocolos Adicionais I e II de 1977, bem como em relação aos demais instrumentos sobre a matéria de que o Brasil seja parte.
Art. 2º
A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério da Educação;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Casa Civil da Presidência da República; e
VIII
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º
Serão convidados a participar da Comissão um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados.
§ 2º
A Cruz Vermelha Brasileira e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha serão convidados a indicar representante para participar das reuniões da Comissão e opinar sobre os trabalhos, sem direito a voto.
§ 3º
Os membros, e seus respectivos suplentes, de que tratam os incisos I a VIII e §§ 1º e 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e poderes representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º
A pedido de qualquer dos membros da Comissão e mediante anuência prévia dos demais, poder-se-á convidar entidades e especialistas em áreas temáticas específicas para colaborar na condução dos trabalhos.
Art. 4º
A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.
Art. 5º
O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão, inclusive as funções de Secretaria-Executiva.
Art. 6º
A Comissão elaborará seu regimento interno, que deverá fixar quórum mínimo de instalação, periodicidade das reuniões, regras para deliberação e demais normas para condução dos trabalhos.
Art. 7º
A Comissão deverá elaborar relatório anual sobre suas atividades.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 115 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.2003