JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI do Decreto de 27 de Novembro de 2003

Cria a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Casa Civil da Presidência da República; e

VIII

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º

Serão convidados a participar da Comissão um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados.

§ 2º

A Cruz Vermelha Brasileira e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha serão convidados a indicar representante para participar das reuniões da Comissão e opinar sobre os trabalhos, sem direito a voto.

§ 3º

Os membros, e seus respectivos suplentes, de que tratam os incisos I a VIII e §§ 1º e 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e poderes representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.