Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 27 de Novembro de 2003
Cria a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério da Educação;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Casa Civil da Presidência da República; e
VIII
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º
Serão convidados a participar da Comissão um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados.
§ 2º
A Cruz Vermelha Brasileira e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha serão convidados a indicar representante para participar das reuniões da Comissão e opinar sobre os trabalhos, sem direito a voto.
§ 3º
Os membros, e seus respectivos suplentes, de que tratam os incisos I a VIII e §§ 1º e 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e poderes representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.