Decreto de 27 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Ferro Ligas Piracicaba Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio Claro, localizado entre os Municípios de Caçu e Cachoeira Alta, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MME nº 702.448/81, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
É outorgada à Ferro Ligas Piracicaba Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio Claro, nas coordenadas 18º31'43"S de latitude e 51º05'04"W de longitude, constituído de três unidades geradoras de 2.460KW cada uma, num total de 7.380kW, localizado entre os Municípios de Caçu e Cachoeira Alta, Estado de Goiás.
Parágrafo único
A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º
O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º
A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias.
Art. 4º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.
Parágrafo único
Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do poder concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso dágua em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.
Art. 6º
As obras deverão ser executadas no prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.
Art. 7º
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1991.