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Decreto de 27 de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Ferro Ligas Piracicaba Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio Claro, localizado entre os Municípios de Caçu e Cachoeira Alta, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MME nº 702.448/81, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É outorgada à Ferro Ligas Piracicaba Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio Claro, nas coordenadas 18º31'43"S de latitude e 51º05'04"W de longitude, constituído de três unidades geradoras de 2.460KW cada uma, num total de 7.380kW, localizado entre os Municípios de Caçu e Cachoeira Alta, Estado de Goiás.

Parágrafo único

A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias.

Art. 4º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do poder concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso dágua em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.

Art. 6º

As obras deverão ser executadas no prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.

Art. 7º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1991.