JurisHand AI Logo

Decreto de 20 de Outubro de 2000

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA :

Brasília, 20 de outubro de 2000; 179


Art. 1º

o Fica instituída a Rede Nacional de Direitos Humanos - RNDH, como instrumento para a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, destinada a sistematizar e difundir experiências voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, desenvolvidas por iniciativa do Poder Público ou de organizações da sociedade, e monitorar, em âmbito nacional, a ocorrência de violações desses direitos.

Parágrafo único

Compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça a administração e coordenação da RNDH.

Art. 2º

o A RNDH tem como objetivos:

I

possibilitar a universalização de informações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos;

II

servir de instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

III

sistematizar e divulgar informações relativas à ocorrência de violações de direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de indicadores de desempenho;

IV

contribuir para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;

V

articular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;

VI

incentivar, promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos humanos;

VII

possibilitar assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de direitos;

VIII

contribuir para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores (internet);

IX

subsidiar a implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos humanos;

X

promover ações de combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a violência no ambiente escolar;

XI

possibilitar a universalização de informações relativas aos projetos apresentados e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e

XII

estimular o voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.

Art. 3º

o A RNDH será integrada por órgãos, organizações, instituições e pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.

Art. 4º

o A RNDH terá como subsistemas:

I

Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;

II

Rede Nacional de Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - RECRIA;

III

Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e

IV

Sistema Nacional de Informação para a Gestão Integrada em Direitos Humanos.

Parágrafo único

Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles responsáveis.

Art. 5º

o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade e integração das ações, objetivando:

I

fortalecimento institucional mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica das entidades;

II

melhoria da qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos e implementação de sistemas de informação; e

III

capacitação em elaboração, implementação e monitoramento de projetos.

Art. 6º

o Às empresas que apoiarem a RNDH será concedido, por intermédio de portaria do Secretário de Estado dos Direitos Humanos, o selo "Direitos Humanos, Direitos de Todos".

Art. 7º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o da Independência e 112 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2000