Decreto de 20 de Outubro de 2000
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA :
Brasília, 20 de outubro de 2000; 179
Art. 1º
o Fica instituída a Rede Nacional de Direitos Humanos - RNDH, como instrumento para a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, destinada a sistematizar e difundir experiências voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, desenvolvidas por iniciativa do Poder Público ou de organizações da sociedade, e monitorar, em âmbito nacional, a ocorrência de violações desses direitos.
Parágrafo único
Compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça a administração e coordenação da RNDH.
Art. 2º
o A RNDH tem como objetivos:
I
possibilitar a universalização de informações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos;
II
servir de instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
III
sistematizar e divulgar informações relativas à ocorrência de violações de direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de indicadores de desempenho;
IV
contribuir para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;
V
articular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;
VI
incentivar, promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos humanos;
VII
possibilitar assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de direitos;
VIII
contribuir para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores (internet);
IX
subsidiar a implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos humanos;
X
promover ações de combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a violência no ambiente escolar;
XI
possibilitar a universalização de informações relativas aos projetos apresentados e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e
XII
estimular o voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 3º
o A RNDH será integrada por órgãos, organizações, instituições e pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 4º
o A RNDH terá como subsistemas:
I
Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;
II
Rede Nacional de Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - RECRIA;
III
Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e
IV
Sistema Nacional de Informação para a Gestão Integrada em Direitos Humanos.
Parágrafo único
Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles responsáveis.
Art. 5º
o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade e integração das ações, objetivando:
I
fortalecimento institucional mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica das entidades;
II
melhoria da qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos e implementação de sistemas de informação; e
III
capacitação em elaboração, implementação e monitoramento de projetos.
Art. 6º
o Às empresas que apoiarem a RNDH será concedido, por intermédio de portaria do Secretário de Estado dos Direitos Humanos, o selo "Direitos Humanos, Direitos de Todos".
Art. 7º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o da Independência e 112 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2000