Artigo 2º, Inciso XII do Decreto de 20 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o A RNDH tem como objetivos:
I
possibilitar a universalização de informações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos;
II
servir de instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
III
sistematizar e divulgar informações relativas à ocorrência de violações de direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de indicadores de desempenho;
IV
contribuir para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;
V
articular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;
VI
incentivar, promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos humanos;
VII
possibilitar assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de direitos;
VIII
contribuir para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores (internet);
IX
subsidiar a implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos humanos;
X
promover ações de combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a violência no ambiente escolar;
XI
possibilitar a universalização de informações relativas aos projetos apresentados e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e
XII
estimular o voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.