Artigo 4º, Inciso III do Decreto de 20 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
o A RNDH terá como subsistemas:
I
Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;
II
Rede Nacional de Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - RECRIA;
III
Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e
IV
Sistema Nacional de Informação para a Gestão Integrada em Direitos Humanos.
Parágrafo único
Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles responsáveis.