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Artigo 4º, Inciso I do Decreto de 20 de Outubro de 2000


Art. 4º

o A RNDH terá como subsistemas:

I

Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;

II

Rede Nacional de Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - RECRIA;

III

Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e

IV

Sistema Nacional de Informação para a Gestão Integrada em Direitos Humanos.

Parágrafo único

Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles responsáveis.