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Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 20 de Outubro de 2000

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Art. 5º

o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade e integração das ações, objetivando:

I

fortalecimento institucional mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica das entidades;

II

melhoria da qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos e implementação de sistemas de informação; e

III

capacitação em elaboração, implementação e monitoramento de projetos.