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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Outubro de 2000


Art. 1º

o Fica instituída a Rede Nacional de Direitos Humanos - RNDH, como instrumento para a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, destinada a sistematizar e difundir experiências voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, desenvolvidas por iniciativa do Poder Público ou de organizações da sociedade, e monitorar, em âmbito nacional, a ocorrência de violações desses direitos.

Parágrafo único

Compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça a administração e coordenação da RNDH.