Artigo 5º, Inciso III do Decreto de 20 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade e integração das ações, objetivando:
I
fortalecimento institucional mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica das entidades;
II
melhoria da qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos e implementação de sistemas de informação; e
III
capacitação em elaboração, implementação e monitoramento de projetos.