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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 20 de Outubro de 2000

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Art. 2º

o A RNDH tem como objetivos:

I

possibilitar a universalização de informações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos;

II

servir de instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

III

sistematizar e divulgar informações relativas à ocorrência de violações de direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de indicadores de desempenho;

IV

contribuir para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;

V

articular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;

VI

incentivar, promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos humanos;

VII

possibilitar assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de direitos;

VIII

contribuir para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores (internet);

IX

subsidiar a implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos humanos;

X

promover ações de combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a violência no ambiente escolar;

XI

possibilitar a universalização de informações relativas aos projetos apresentados e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e

XII

estimular o voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.

Art. 2º, I do Decreto /2000