Decreto de 17 de Abril de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Comissão Especial com o objetivo de melhorar e reduzir as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Ministério dos Transportes, sob a supervisão do Ministro de Estado, Comissão Especial com o objetivo de apresentar propostas que visem à melhoria e à redução das tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
Art. 2º
A Comissão de que trata este Decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
I
dois representantes do Ministério dos Transportes, sendo um deles o seu Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
II
um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
III
um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que será o Coordenador - Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
IV
dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
V
um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
VI
um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
VII
um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
Parágrafo único
Os membros da comissão serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
Art. 3º
No prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a comissão apresentará proposta conclusiva, acompanhada de relatório técnico, ao Presidente da República. (Vide Decreto de 29 de abril de 1993).
Art. 4º
O Ministério dos Transportes prestará o apoio necessário aos trabalhos da comissão.
Art. 5º
A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1993