Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 17 de Abril de 1993
Institui Comissão Especial com o objetivo de melhorar e reduzir as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de que trata este Decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
I
dois representantes do Ministério dos Transportes, sendo um deles o seu Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
II
um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
III
um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que será o Coordenador - Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
IV
dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
V
um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
VI
um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
VII
um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
Parágrafo único
Os membros da comissão serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.