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Artigo 3º do Decreto de 17 de Abril de 1993

Institui Comissão Especial com o objetivo de melhorar e reduzir as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.

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Art. 3º

No prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a comissão apresentará proposta conclusiva, acompanhada de relatório técnico, ao Presidente da República. (Vide Decreto de 29 de abril de 1993).

Anexo

Texto

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