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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 17 de Abril de 1993

Institui Comissão Especial com o objetivo de melhorar e reduzir as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.

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Art. 2º

A Comissão de que trata este Decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).

I

dois representantes do Ministério dos Transportes, sendo um deles o seu Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).

II

um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).

III

um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que será o Coordenador - Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).

IV

dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).

V

um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).

VI

um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).

VII

um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).

Parágrafo único

Os membros da comissão serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

Art. 2º, II do Decreto /1993