Decreto de 13 de Julho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, criada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004 , doravante denominada Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º
À Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I
coordenar a elaboração e acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II
propor princípios e diretrizes para políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
III
propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV
propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
V
identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI
criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional de que trata o inciso I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal;
VII
identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e
VIII
promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debatespúblicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 3º
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no exercício das competências previstas no art. 1º deste Decreto:
I
considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política Nacional de que trata o inciso I do art. 2º; e
II
privilegiar a participação da sociedade civil.
Art. 4º
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e quinze representantes de organizações não-governamentais, os quais terão direito a voz e voto, a seguir indicados:
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, titular e suplente;
II
Ministério do Meio Ambiente, titular e suplente;
III
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, titular e suplente;
IV
Ministério do Desenvolvimento Agrário, titular e suplente;
V
Ministério da Cultura, titular e suplente;
VI
Ministério da Educação, titular e suplente;
VII
Ministério do Trabalho, titular e suplente;
VIII
Ministério da Ciência e Tecnologia, titular, e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suplente;
IX
Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, titular e suplente;
X
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, titular e suplente;
XI
Fundação Cultural Palmares, titular e suplente;
XII
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, titular e suplente;
XIII
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, titular e suplente;
XIV
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, titular e suplente;
XV
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, titular e suplente;
XVI
Associação de Mulheres Agricultoras Sindicalizadas, titular e suplente;
XVII
Conselho Nacional de Seringueiros, titular e suplente;
XVIII
Coordenação Estadual de Fundo de Pasto, titular e suplente;
XIX
Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, titular e suplente;
XX
Grupo de Trabalho Amazônico, titular e suplente;
XXI
Rede Faxinais, titular e suplente;
XXII
Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE, titular e suplente;
XXIII
Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu, titular, e Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito à Alimentação Rede Kodya, suplente;
XXIV
Associação de Preservação da Cultura Cigana, titular, e Centro de Estudos e Discussão Romani, suplente;
XXV
Associação dos Moradores, Amigos e Proprietários dos Pontões de Pancas e Águas Brancas, titular, e Associação Cultural Alemã do Espírito Santo, suplente;
XXVI
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, titular, e Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo, suplente;
XXVII
Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FORMAD, titular, e Colônia de Pescadores CZ-5, suplente;
XXVIII
Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Babaçu, titular, e Associação em Áreas de Assentamento no Estado do Maranhão, suplente;
XXIX
Rede Caiçara de Cultura, titular, e União dos Moradores da Juréia, suplente; e
XXX
Rede Cerrado, titular, e Articulação Pacari, suplente.
§ 1º
Os representantes e respectivos suplentes constantes deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
O representante e respectivo suplente que não pertencer à mesma organização não-governamental poderá comparecer às reuniões com direito a voz, mas apenas um voto será computado nas votações.
§ 3º
O Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, as funções de secretaria-executiva.
Art. 6º
A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
Art. 7º
Eventuais despesas com diárias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos XVI a XXX do art. 4º deste Decreto poderão ser pagas a conta dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a XV, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º
A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º
O regimento interno da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogado o Decreto de 27 de dezembro de 2004, que cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2006