Decreto de 13 de Janeiro de 2010
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e considerando o disposto na Diretriz 23 do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica criado o Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidaria, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
O Grupo de Trabalho encaminhará, ate o mês de abril de 2010, ao Presidente da República, o anteprojeto de lei.
um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995.
Os representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.
O anteprojeto de lei, com o objetivo de promover o maior intercâmbio de informações e a proteção mais eficiente dos direitos humanos, estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade coordenar-se-á com as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:
Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995 , vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;
Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.
O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade, no exercício de suas atribuições, poderá realizar as seguintes atividades:
requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados;
colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;
promover, com base em seus informes, a reconstrução da história dos casos de violação de direitos humanos, bem como a assistência às vítimas de tais violações;
promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;
identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade;
registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; e
apresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir no sentido da não repetição de violações de direitos humanos.
O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade apresentará, anualmente, relatório circunstanciado que exponha as atividades realizadas e as respectivas conclusões com base em informações colhidas ou recebidas em decorrência do exercício de suas atribuições.
Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos do Grupo, a critério do Presidente da República, o prazo fixado no art. 2º poderá ser prorrogado.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Nelson Jobim Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010