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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 13 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

I

um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

um representante do Ministério da Justiça;

III

um representante do Ministério da Defesa;

IV

um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

V

o Presidente da Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 ; e

VI

um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º, II do Decreto /2010