Artigo 5º, Inciso IV do Decreto de 13 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade, no exercício de suas atribuições, poderá realizar as seguintes atividades:
I
requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados;
II
colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;
III
promover, com base em seus informes, a reconstrução da história dos casos de violação de direitos humanos, bem como a assistência às vítimas de tais violações;
IV
promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;
V
identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade;
VI
registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; e
VII
apresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir no sentido da não repetição de violações de direitos humanos.