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Artigo 4º, Inciso V do Decreto de 13 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.

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Art. 4º

O anteprojeto de lei, com o objetivo de promover o maior intercâmbio de informações e a proteção mais eficiente dos direitos humanos, estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade coordenar-se-á com as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:

I

Arquivo Nacional, vinculado à Casa Civil da Presidência da República;

II

Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça;

III

Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995 , vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;

IV

Comitê Interinstitucional de Supervisão, instituído pelo Decreto de 17 de julho de 2009;

V

Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4º, V do Decreto /2010