Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 13 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
I
um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
um representante do Ministério da Justiça;
III
um representante do Ministério da Defesa;
IV
um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V
o Presidente da Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 ; e
VI
um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995.
Parágrafo único
Os representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.