Decreto de 10 de Setembro de 1991
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de Saneamento - CNS, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor, competindo-lhe:
acompanhar a execução da Política Nacional de Saneamento e formular sugestões objetivando orientá-la;
o Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;
um representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
um representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;
um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 1992).
quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.
Os membros do CNS e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos nos incisos III a XIV, do artigo anterior, indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representadas, e os do inciso XV escolhidos livremente, para mandato de um ano, dentre pessoas de notória especialização na área de saneamento.
A função de membro do CNS não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.
O CNS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, em Brasília, e, extraordinariamente, como dispuser o seu Regimento Interno.
O Regimento Interno do CNS será elaborado pelo colegiado e aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.
A Secretaria Nacional de Saneamento proporcionará ao CNS o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
ITAMAR FRANCO Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1991.