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Artigo 3º do Decreto de 10 de Setembro de 1991

Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os membros do CNS e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos nos incisos III a XIV, do artigo anterior, indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representadas, e os do inciso XV escolhidos livremente, para mandato de um ano, dentre pessoas de notória especialização na área de saneamento.

Art. 3º do Decreto /1991