Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto de 10 de Setembro de 1991
Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CNS terá a seguinte composição:
I
o Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, que o presidirá;
II
o Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;
III
um representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Ação Social;
IV
um representante da Secretaria Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;
V
um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
VI
um representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VII
um representante do Ministério da Saúde;
VIII
um representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;
IX
um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 1992).
X
um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
XI
um representante da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais;
XII
um representante da Associação Brasileira dos Serviços Municipais de Água e Esgoto;
XIII
um representante do Fórum dos Secretários Estaduais de Saneamento e Meio Ambiente;
XIV
dois representantes do Conselho Nacional de Moradores - CONAN;
XV
quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.