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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto de 10 de Setembro de 1991

Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CNS terá a seguinte composição:

I

o Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, que o presidirá;

II

o Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;

III

um representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Ação Social;

IV

um representante da Secretaria Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;

V

um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

VI

um representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VII

um representante do Ministério da Saúde;

VIII

um representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;

IX

um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 1992).

X

um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

XI

um representante da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais;

XII

um representante da Associação Brasileira dos Serviços Municipais de Água e Esgoto;

XIII

um representante do Fórum dos Secretários Estaduais de Saneamento e Meio Ambiente;

XIV

dois representantes do Conselho Nacional de Moradores - CONAN;

XV

quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.

Art. 2º, VII do Decreto /1991