Decreto de 6 de Setembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Fica instituída a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos, no âmbito do Ministério da Cultura, com a finalidade de coordenar as atividades, os eventos e os projetos relacionados às comemorações do ducentésimo aniversário da Independência da República Federativa do Brasil.
A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos será composta por um representante, e um suplente, de cada órgão a seguir:
Os representantes e os suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
A participação na Comissão Interministerial Brasil 200 Anos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com suas atividades.
Caberá ao Ministério da Cultura prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.
Caberá à Comissão Interministerial Brasil 200 Anos elaborar programação nacional de atividades, eventos e projetos relativos a celebração do ducentésimo aniversário da Independência da República Federativa do Brasil.
Os trabalhos da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos serão encerrados até o dia 1º de março de 2023, mediante apresentação do relatório final das atividades desenvolvidas.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias, anualmente consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
MICHEL TEMER Marcelo Calero Faria Garcia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2016