Decreto nº 99.979 de 4 de Janeiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria de Responsabilidade Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso executivo, no rio Benedito, no Estado de Santa Catarina, no trecho que mencionar.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que costa do Processo nº 27.100.003470/87-41, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É outorgada à Cooperativa de Energia Elétrica de Santa Maria de Responsabilidade Ltda, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica no trecho do rio Ben edito, no local denominado Alto Benedito Novo, nas coordenadas 26'46 55"S de Latitude e de longitude 49'23 50"W, com utilização de duas unidades geradoras de 1.085 kw, no Município de Bento Novo, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Parágrafo único

A presente concessão fica subordinada ao disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 2º

O aproveitamento destína-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, sendo vedada sua cessão, à qualquer título, à terceiros.

§ 1º

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operários de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua pr4opriedade.

§ 2º

A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos de águas, especialmente o controle de cheias.

Art. 3º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pele prazo de trinta anos, contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único

A concessionária poderá requerer a renovação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 4º

No caso de desistência, a critério do Poder Público, poderá ser exigido que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.199