Decreto nº 99.665 de 1º de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º. Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. §1º (...) §2º O representante da União ou da entidade federal controladora, nas assembléias gerais, votará de forma a: a) garantir a alienação dos imóveis; b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios. §3º Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente. §4º Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. "

Art. 2º

São acrescentados ao Decreto nº 99.209, de 1990, os arts. 9º e 10, remunerando-se os demais: " Art. 9º . Na venda dos terrenos e edificações das entidades referidas no artigo anterior será observado o disposto na Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, e, no que couber, as disposições deste decreto." "

Art. 10º

A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no limite de suas atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste decreto, e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério.

Parágrafo único

Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descrumprirem as disposições deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento. "

Art. 3º

Das escrituras de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de três anos, contado da respectiva assinatura.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o Decreto nº 99.630, de 19 de outubro de 1990 , e as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho João da Silva Maia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1990