Artigo 3º do Decreto nº 99.665 de 1º de Novembro de 1990
Altera o Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Das escrituras de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de três anos, contado da respectiva assinatura.