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Artigo 3º do Decreto nº 99.665 de 1º de Novembro de 1990

Altera o Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

Das escrituras de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de três anos, contado da respectiva assinatura.