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Artigo 3º do Decreto nº 99.665 de 1º de Novembro de 1990

Altera o Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

Das escrituras de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de três anos, contado da respectiva assinatura.

Art. 3º do Decreto 99.665 de 1º de Novembro de 1990