Artigo 1º do Decreto nº 99.665 de 1º de Novembro de 1990
Altera o Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º. Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão, até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. §1º (...) §2º O representante da União ou da entidade federal controladora, nas assembléias gerais, votará de forma a: a) garantir a alienação dos imóveis; b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios. §3º Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente. §4º Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. "