Decreto nº 99.540 de 21 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, última parte, e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com as seguintes atribuições:
Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;
Articular-se com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)
O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.
Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macroregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País;
visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
Os órgãos e as entidades da administração direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de econômia mista instituídas pelo poder público federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos da comissão.
Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da comissão
A participação na comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990