Decreto nº 99.540 de 21 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, última parte, e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com as seguintes atribuições:

I

Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

II

Articular-se com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

Art. 2º

A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:

I

Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 237, de 1991).

II

Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

III

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IV

Ministério da Infra-Estrutura; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

V

Estado-Maior das Forças Armadas; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VI

Secretaria da Ciência e Tecnologia; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VII

Secretaria do Meio Ambiente; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

VIII

Secretaria do Desenvolvimento Regional; (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

IX

Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Renumerado pelo Decreto nº 237, de 1991)

I

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

III

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IV

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

V

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VI

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VII

Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

VIII

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

IX

Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

X

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XI

Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XII

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

XIII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 707, de 1992)

§ 1º

Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.

§ 2º

O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.

§ 3º

Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

Art. 3º

O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macroregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.

§ 1º

O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

§ 2º

Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:

I

abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País;

II

visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.

Art. 4º

Os órgãos e as entidades da administração direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de econômia mista instituídas pelo poder público federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos da comissão.

Art. 5º

Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da comissão

Art. 6º

A Amazônia Legal é área prioritária para o zoneamento ecológico-econômico.

Art. 7º

A participação na comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990